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O empregador pode pagar o 13º salário todo em dezembro?

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Não, a empresa só pode pagar tudo de uma vez se o valor integral sair até 30 de novembro, e deixar o pagamento inteiro para dezembro atrasa a primeira parcela e sujeita o empregador a multa administrativa. A Lei 4.749/1965 prevê o pagamento do 13º em, no máximo, duas parcelas.

A primeira parcela é de 50%, entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro.

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Entender os prazos, o que a empresa pode ou não fazer e como agir em caso de atraso ajuda o trabalhador a garantir o pagamento, e é justamente por isso que saber se o empregador pode pagar o décimo terceiro todo em dezembro é tão importante. Continue a leitura deste artigo no Portal Cidadão BR e entenda todos os detalhes sobre o assunto.

Qual é a data limite para o pagamento da primeira parcela do 13º?

A data limite é 30 de novembro e o valor corresponde a 50% do salário bruto do mês anterior, pago sem descontos.

A primeira parcela pode ser paga em qualquer mês entre fevereiro e novembro, e muitas empresas a antecipam. O trabalhador também pode pedir o adiantamento em janeiro, para receber a primeira metade junto com as férias, e a empresa deve atender o pedido, nos termos da lei.

A empresa pode, ainda, optar por pagar o 13º em parcela única, mas só até 30 de novembro, e nesse caso o valor integral é pago com os descontos de INSS e Imposto de Renda, quando houver. O que a lei não permite é deixar o pagamento integral para dezembro, porque, nesse caso, a primeira parcela fica em atraso.

Por isso, pagar tudo de uma vez só em dezembro, mesmo que dentro do prazo da segunda parcela, descumpre a regra do prazo de 30 de novembro. A empresa também não pode dividir o 13º em mais de duas parcelas, e qualquer divisão maior pode ser denunciada ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa pode pagar o 13º de uma só vez, mas apenas até 30 de novembro, e o pagamento integral em dezembro atrasa a primeira parcela

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Qual é a data limite para o pagamento da segunda parcela do 13º?

A data limite para o pagamento da segunda parcela do 13º é 20 de dezembro, mas, como esse dia cai em um domingo em 2026, as empresas devem pagar até sexta-feira, 18 de dezembro.

A segunda parcela é o saldo restante do 13º, e traz os descontos de INSS e de Imposto de Renda, calculados sobre o valor integral. Pela regra da Lei 15.270/2025, o 13º de até R$ 5.000, em regra, não sofre retenção de Imposto de Renda, e o INSS, de 7,5% a 14%, é descontado por faixa.

Como o prazo não pode ser prorrogado, a empresa deve programar a folha para que o depósito ocorra em dia útil, antes do fim de semana. Por isso, a data de 18 de dezembro é a referência mais segura para o pagamento em 2026.

O que acontece se não pagar o décimo até dia 30?

Se a empresa não paga a primeira parcela do 13º até 30 de novembro, ela fica em atraso e pode ser multada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, em valor citado de R$ 170,25 por empregado prejudicado, além de ter de pagar o que deve.

O pagamento do valor em dezembro não elimina a infração do prazo, porque o prazo da primeira parcela é autônomo. Mesmo que o valor final seja pago corretamente até a segunda data, a empresa pode ser autuada por não ter feito o adiantamento até 30 de novembro.

A lei trabalhista não prevê multa nem juros para o trabalhador no atraso do 13º, mas a convenção coletiva da categoria pode trazer regras, como correção do valor pago em atraso. Em casos de cobrança na Justiça, podem incidir correção monetária e juros, e atrasos repetidos podem ser discutidos como falta grave da empresa.

O trabalhador que não recebeu no prazo deve procurar primeiro o RH ou o departamento pessoal para pedir a regularização. Se não houver solução, pode acionar o sindicato da categoria, fazer denúncia nos canais oficiais da fiscalização do trabalho ou do Ministério Público do Trabalho e, se necessário, entrar com ação na Justiça do Trabalho.

Também vale guardar os holerites, os extratos bancários e a comunicação com a empresa, que servem como prova do atraso. Os mesmos prazos valem para os empregados domésticos, conforme a Lei Complementar 150/2015.

Diante de tudo isso, fica evidente que o empregador pode pagar o décimo terceiro de uma só vez apenas até 30 de novembro, que a segunda parcela vence até 18 de dezembro em 2026 e que o atraso sujeita a empresa a multa, de modo que conhecer os prazos protege o direito do trabalhador.

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