Quando o assunto é direitos trabalhistas, um dos temas que mais geram dúvidas entre os trabalhadores é o das férias vencidas.
Afinal, entender as regras que regem esse direito é fundamental para garantir que tudo seja feito conforme a legislação e que tanto empregados quanto empregadores possam estar devidamente protegidos.
Neste artigo do Portal Cidadão BR, vamos abordar as principais questões relacionadas às férias vencidas e como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) rege essa questão e o que acontece em casos de rescisão.
Férias vencidas devem ser pagas?
Sim, quando isso acontece, o empregador tem a obrigação de pagar as férias vencidas ao trabalhador, muitas vezes com acréscimos.
No geral, o pagamento de férias atrasadas deve incluir o acréscimo de 1/3 sobre o valor do salário, conforme previsto na Constituição Federal, o atraso no pagamento ou concessão pode gerar penalidades para a empresa.
De acordo com a legislação trabalhista, todo empregado que completa 12 meses de trabalho com vínculo empregatício tem direito a um período de 30 dias de férias, que devem ser concedidas nos 12 meses seguintes.
Se essas férias não forem tiradas dentro desse prazo, elas são consideradas “vencidas”.
Nos casos de rescisão de contrato, as férias vencidas na rescisão deverão ser pagas ao trabalhador em sua totalidade, garantindo ainda o adicional de 1/3 constitucional.
O cálculo de pagamento de férias atrasadas é feito com base no salário mensal do trabalhador, adicionando o acréscimo de 1/3 constitucional.
Caso o pagamento de férias atrasadas seja feito fora do prazo, o valor poderá sofrer acréscimos de multa, quando cabível.
O que a CLT diz sobre as férias atrasadas?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz orientações claras sobre o cálculo de férias vencidas.
De acordo com o artigo 134 da Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943, as férias devem ser concedidas ao trabalhador anualmente e, caso isso não aconteça, a empresa fica obrigada a pagar o valor das férias correspondentes com o adicional de 1/3.
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Nesse caso, as férias atrasadas deverão ser quitadas em dobro, ou seja, o trabalhador receberá não apenas o valor original, mas também uma indenização pelo atraso.
Outro ponto importante é que a legislação não permite a conversa informal para substituir as férias atrasadas por pagamento, exceto em situações bastante específicas e regulamentadas, como a venda de até 1/3 do período de férias em forma de abono pecuniário.
Por isso, é essencial que tanto empregadores quanto trabalhadores sigam a CLT à risca, respeitando o período aquisitivo e evitando artifícios inadequados. Dessa forma, conflitos e penalidades podem ser minimizados.
Atenção à rescisão de contrato
Como mencionado anteriormente, no caso de férias atrasadas na rescisão contratual, o empregador é obrigado a pagar todos os direitos devidos.
Isso inclui não apenas as férias acumuladas, mas também outras verbas trabalhistas, como 13º salário e valores devidos por aviso prévio, dependendo do tipo de desligamento.
Garantir que as férias vencidas sejam concedidas ou devidamente pagas não é apenas uma questão legal, mas também uma forma de manter o bom relacionamento entre empregador e trabalhador.
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